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AGÊNCIA REGULADORA

natal.rn.gov.br » Agência Reguladora » Competência das Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal – ARSBAN

  • Competência das Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal – ARSBAN


À Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal – ARSBAN, organizada por lei específica, compete:

I – regular, através de disciplinamento, fiscalização, autuação e monitoramento, as atividades de saneamento ambiental no âmbito do Município de Natal, atinentes a tratamento e abastecimento de água para consumo humano, drenagem de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos e líquidos, incluindo o esgotamento sanitário e outros efluentes, cujo destino final seja o solo ou as águas;

II – estabelecer padrões e normas técnicas relativas à qualidade, quantidade, regularidade e continuidade das atividades reguladas, visando à adequada prestação dos serviços, à satisfação e à saúde da população;

III – editar e fiscalizar a aplicação de parâmetros sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, que balizem e disciplinem os padrões de qualidade, operacionalização e gestão das atividades reguladas, mantendo, para isso, sistema de monitoramento;

IV – editar e aplicar sanções relacionadas à não observância de aspectos legais e operacionais relativos às atividades reguladas;

V – fixar direitos e deveres dos usuários dos serviços das atividades reguladas;

VI – criar canal de comunicação com os usuários para registro e encaminhamentos de reclamações referentes às atividades reguladas;

VII – viabilizar o acesso da população às informações referentes às atividades, a normas e legislação pertinente e a despesas da Agência;

VIII – criar e manter serviço de ouvidoria independente, que possa apontar deficiências na execução das atribuições da Agência;

IX – analisar, propor e fiscalizar o cumprimento de cláusulas componentes dos contratos de concessão e permissão de operação das atividades reguladas;

X – supervisionar e fiscalizar o cumprimento, condições e metas dos planos e políticas públicas, referentes às atividades reguladas;

XI – editar e fiscalizar a aplicação de normas de valores, aprazamentos, estruturação, níveis, regimes, subsídios, revisões e reajustes tarifários, ou outras modalidades de cobrança, referentes às atividades reguladas, que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e serviços, bem como a modicidade tarifária;

XII – estabelecer procedimentos de medição, faturamento, cobrança e monitoramento dos custos das atividades reguladas;

XIII – editar e aplicar normas e indicadores de avaliação, desempenho e fomento, relativos à eficiência e qualidade das atividades reguladas;

XIV – propor e aplicar mecanismos de informação, auditoria e certificação das atividades reguladas;

XV – editar e fiscalizar a aplicação de normas que estabeleçam metas progressivas de expansão e de qualidade das atividades reguladas, com seus respectivos prazos;

XVI – editar e fiscalizar a aplicação de normas relativas a medidas de contingência e de emergências, inclusive racionamento, pertinentes às atividades reguladas.

XVII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle dos recursos financeiro, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo e legislação pertinente;

XVIII – exercer outras atividades previstas na lei específica ou Regulamento.


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