natal.rn.gov.br » Controladoria » Lei Complementar 031 - Art 3º
Art. 3o - Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM, órgão de apoio e assistência imediata ao Prefeito Municipal, integrado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes competências:
a) realizar, com exclusividade, a contabilidade geral dos atos e dos recursos financeiros do Município;
b) realizar auditoria e exercer o controle interno da legalidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo;
c) exercer o controle interno da legalidade dos atos da Administração, bem como determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
d) orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria na administração municipal;
e) expedir atos normativos concernentes a fiscalização financeira, contabilidade e auditoria dos recursos do Município;
f) proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de festão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
g) promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em relação aos atos financeiros e orçamentários em qualquer órgão da administração municipal;
h) propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
i) sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município; e
j) exercer outras atividades correlatas.